Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Haverá no Departamento de Contrôle de Passes livro próprio, onde serão registrados, pela ordem cronológica, os cadernos fornecidos às diversas repartições públicas e por elas devolvidos, depois de utilizados.
Parágrafo único
– As Secretárias de Estado, os Departamentos Autonômos, a Polícia Militar, as Coletorias Estaduais do interior e os servidores devidamente credenciados adotarão livro idêntico para registro do recebimento e devolução dos cadernos.