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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 22

– O Secretário de Estado do Govêrno, com autorização do Governador, poderá celebrar ajustes com as emprêsas transportadoras, estabelecendo formas de pagamento, abatimento nas tarifas e outras vantagens.

Parágrafo único

– Registrado o ajuste no Tribunal de Contas, sua execução e fiscalização ficará a cargo do Departamento de Controle de Passes.