Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Secretário de Estado do Govêrno, com autorização do Governador, poderá celebrar ajustes com as emprêsas transportadoras, estabelecendo formas de pagamento, abatimento nas tarifas e outras vantagens.
Parágrafo único
– Registrado o ajuste no Tribunal de Contas, sua execução e fiscalização ficará a cargo do Departamento de Controle de Passes.