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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 20

– As emprêsas de transporte remeterão diretamente ao Departamento de Controle de Passes as contas referentes a transportes requisitados, juntando as 1ªs (primeiras) vias das requisições.

§ 1º

– O Departamento de Controle de Passes verificará a exatidão das contas apresentadas de acordo com as tarifas vigentes, promovendo as retificações cabíveis.

§ 2º

– No caso de cobrança indevida, verificada no conhecimento do despacho ou nas requisições de passes, o Departamento de Controle de Passes dirigir-se-á à empresa credora, comunicando a correção através de memorando.

§ 3º

– As contas, depois de conferidas e verificada a sua exatidão, serão pagas pela verba própria, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado do Governo.