Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As emprêsas de transporte remeterão diretamente ao Departamento de Controle de Passes as contas referentes a transportes requisitados, juntando as 1ªs (primeiras) vias das requisições.
§ 1º
– O Departamento de Controle de Passes verificará a exatidão das contas apresentadas de acordo com as tarifas vigentes, promovendo as retificações cabíveis.
§ 2º
– No caso de cobrança indevida, verificada no conhecimento do despacho ou nas requisições de passes, o Departamento de Controle de Passes dirigir-se-á à empresa credora, comunicando a correção através de memorando.
§ 3º
– As contas, depois de conferidas e verificada a sua exatidão, serão pagas pela verba própria, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado do Governo.