Artigo 14, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Todo e qualquer deslocamento de servidor, transferido "ex-officio" ou em viagem a serviço, deverá ser realizado mediante requisições de passes e bagagem de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único.
§ 1º
– O servidor transferido "ex-officio", que não puder utilizar-se da requisição, deverá custear as despesas para posterior indenização pelo Departamento de Controle de Passes, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, do qual deverá constar número e data do ato de transferência, acompanhado dos seguintes documentos:
a
recibo do transportador, com firma reconhecida;
b
cópia do têrmo de posse e exercício;
c
atestado de residência com firma reconhecida.
§ 2º
– No caso de viagem a serviço do Estado, o servidor impossibilitado de usar a requisição de passe deverá solicitar a indenização ao Departamento de Controle de Passes, juntando ao requerimento os comprovantes das despesas de transportes, bem como a informação, prestada pela autoridade a que estiver subordinado, de que a viagem se deu no interêsse do serviço.