Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Todo e qualquer deslocamento de servidor, transferido "ex-officio" ou em viagem a serviço, deverá ser realizado mediante requisições de passes e bagagem de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único.

§ 1º

– O servidor transferido "ex-officio", que não puder utilizar-se da requisição, deverá custear as despesas para posterior indenização pelo Departamento de Controle de Passes, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, do qual deverá constar número e data do ato de transferência, acompanhado dos seguintes documentos:

a

recibo do transportador, com firma reconhecida;

b

cópia do têrmo de posse e exercício;

c

atestado de residência com firma reconhecida.

§ 2º

– No caso de viagem a serviço do Estado, o servidor impossibilitado de usar a requisição de passe deverá solicitar a indenização ao Departamento de Controle de Passes, juntando ao requerimento os comprovantes das despesas de transportes, bem como a informação, prestada pela autoridade a que estiver subordinado, de que a viagem se deu no interêsse do serviço.