Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O servidor público estadual removido, transferido ou lotado por conveniência do serviço ou "ex-officio" e sem caráter de pena, receberá as requisições de passe para si e respectiva família, nela se incluindo a espôsa e dependentes que vivam às suas expensas e um doméstico, bem como requisições de transporte de bagagem.
Parágrafo único
– Na Capital, as requisições de passes de transporte de bagagens serão emitidas pelos órgãos a que pertencer o servidor e, no interior, pelas Coletorias Estaduais e Batalhões de Infantaria, mediante pedido escrito e prova do direito ao benefício.