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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 13

– O servidor público estadual removido, transferido ou lotado por conveniência do serviço ou "ex-officio" e sem caráter de pena, receberá as requisições de passe para si e respectiva família, nela se incluindo a espôsa e dependentes que vivam às suas expensas e um doméstico, bem como requisições de transporte de bagagem.

Parágrafo único

– Na Capital, as requisições de passes de transporte de bagagens serão emitidas pelos órgãos a que pertencer o servidor e, no interior, pelas Coletorias Estaduais e Batalhões de Infantaria, mediante pedido escrito e prova do direito ao benefício.