Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
– No interior do Estado, são competentes para emitir requisições os Comandantes de Batalhão e os Coletores Estaduais, sempre na conformidade do artigo 10 dêste Decreto.
§ 1º
– As requisições de transportes de bagagem e a respectiva guia de isenção serão também expedidas pelos Coletores Estaduais.
§ 2º
– Os Delegados de Polícia e demais autoridades estaduais solicitarão, por escrito, aos Coletores, as requisições necessárias, apresentando a justificativa do serviço a ser executado.