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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 11

– No interior do Estado, são competentes para emitir requisições os Comandantes de Batalhão e os Coletores Estaduais, sempre na conformidade do artigo 10 dêste Decreto.

§ 1º

– As requisições de transportes de bagagem e a respectiva guia de isenção serão também expedidas pelos Coletores Estaduais.

§ 2º

– Os Delegados de Polícia e demais autoridades estaduais solicitarão, por escrito, aos Coletores, as requisições necessárias, apresentando a justificativa do serviço a ser executado.