Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.647 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 5º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 4 (quatro) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalisadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A, Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S.A., e Mineiro da Produção S. A., totalizando o valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros).