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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.647 de 07 de fevereiro de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.


Art. 1º

– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 5º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 4 (quatro) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalisadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A, Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S.A., e Mineiro da Produção S. A., totalizando o valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros).

Art. 2º

– As series, do valor de Cr$ 5.000.000,000 (cinco bilhões de cruzeiros), cada uma, serão lançadas mensalmente a partir de fevereiro do corrente ano e constituídas por títulos do valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 3º

– Os títulos constitutivos das 4 (quatro) séries serão resgatados nas seguintes datas: 1a. série – 25 de setembro de 1966; 2a. série – 25 de outubro de 1966; 3a. série – 25 de novembro de 1966; 4a. série – 25 de dezembro de 1966.

Art. 4º

– Será concedido o prêmio de reembolso de até 3% (três por cento) ao mês, sobre o valor nominal de cada título.

Art. 5º

– O resgate das Letras nos prazos estabelecidos será efetuado contra a apresentação dos títulos, pelos estabelecimentos de créditos mencionados no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 6º

– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras em pagamento de tributos.

Art. 7º

– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA João Ewerton Quadros

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.647 de 07 de fevereiro de 1966