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Artigo 261, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 261

— Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos: Pena: admoestação.

§ único

Na reincidência. Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.