Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.342 de 14 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.