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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.911 de 27 de outubro de 1965

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Art. 1º

– O artigo 15, o parágrafo 2º, do artigo 16, e os artigos 22, 29, 35, 46, 82 e 107 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – Sempre que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, haverá também um reajustamento nos valores das pensões, a critério do C.A., mediante prévio estudo que será obrigatoriamente apresentado pela Diretoria". "Art. 16 – (...) § 2º – O contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários retro enumerados, poderá designar, para fins de percepção de pensão, pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica por tempo superior a 5 (cinco) anos, observadas as condições exigidas para os demais beneficiários". "Art. 22 – Será negada a pensão: 1 – Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor; 2 – à beneficiária de conduta notória e comprovadamente irregular". "Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em prostituição ou concubinato, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois de exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa. Parágrafo único – Provada, pela sindicância sigilosa, a procedência da denúncia, será a pensionista excluída do benefício e revertida a sua quota em favor da Instituição, nos termos do artigo 26 deste Regulamento". "Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A., dentro os Oficiais Superiores da ativa ou da inatividade. Parágrafo único – O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado". "Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma: 1 – Diretor; 2 – Vice-Diretor; 3 – Adjunto da Diretoria; 4 – Tesouraria; 5 – Secretaria; 6 – Gabinete Jurídico; 7 – Contadoria; 8 – Serviço de Avaliação de Imóveis; 9 – Serviço de Comunicações; 10 – Almoxarifado; 11 – Arquivo Geral; 12 – Carteira de Benefícios; 13 – Carteira de Contribuições; 14 – Carteira de Empréstimos; 15 – Carteira de Empréstimos Imobiliários; 16 – Carteira de Empréstimos Especiais; 17 – Carteira de Pecúlio. § 1º – À Carteira de Pecúlio, que terá como segurados obrigatórios todos os elementos da Polícia Militar, compete instituir, organizar e regulamentar o benefício do "Pecúlio", que será pago às pessoas designadas pelo associado que vier a falecer ou, na falta destas, a seus herdeiros legais. § 2º – A regulamentação da Carteira de Pecúlio será feita no Regimento Interno da Instituição". "Art. 82 – Para melhoria das pensões, deverá ser destinada parte da receita extraordinária dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento)". "Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de 0,5% (meio por cento) de avaliação, no caso de compra, e à de 1% (um por cento) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, sobre o valor do empréstimo para tais fins concedido. Parágrafo único – Caberá ao engenheiro designado pela Diretoria da Caixa Beneficente, para a realização do serviço, uma gratificação percentual a ser fixada pelo C.A.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.911 /1965