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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.911 de 27 de outubro de 1965

Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.


Art. 1º

– O artigo 15, o parágrafo 2º, do artigo 16, e os artigos 22, 29, 35, 46, 82 e 107 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – Sempre que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, haverá também um reajustamento nos valores das pensões, a critério do C.A., mediante prévio estudo que será obrigatoriamente apresentado pela Diretoria". "Art. 16 – (...) § 2º – O contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários retro enumerados, poderá designar, para fins de percepção de pensão, pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica por tempo superior a 5 (cinco) anos, observadas as condições exigidas para os demais beneficiários". "Art. 22 – Será negada a pensão: 1 – Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor; 2 – à beneficiária de conduta notória e comprovadamente irregular". "Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em prostituição ou concubinato, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois de exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa. Parágrafo único – Provada, pela sindicância sigilosa, a procedência da denúncia, será a pensionista excluída do benefício e revertida a sua quota em favor da Instituição, nos termos do artigo 26 deste Regulamento". "Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A., dentro os Oficiais Superiores da ativa ou da inatividade. Parágrafo único – O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado". "Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma: 1 – Diretor; 2 – Vice-Diretor; 3 – Adjunto da Diretoria; 4 – Tesouraria; 5 – Secretaria; 6 – Gabinete Jurídico; 7 – Contadoria; 8 – Serviço de Avaliação de Imóveis; 9 – Serviço de Comunicações; 10 – Almoxarifado; 11 – Arquivo Geral; 12 – Carteira de Benefícios; 13 – Carteira de Contribuições; 14 – Carteira de Empréstimos; 15 – Carteira de Empréstimos Imobiliários; 16 – Carteira de Empréstimos Especiais; 17 – Carteira de Pecúlio. § 1º – À Carteira de Pecúlio, que terá como segurados obrigatórios todos os elementos da Polícia Militar, compete instituir, organizar e regulamentar o benefício do "Pecúlio", que será pago às pessoas designadas pelo associado que vier a falecer ou, na falta destas, a seus herdeiros legais. § 2º – A regulamentação da Carteira de Pecúlio será feita no Regimento Interno da Instituição". "Art. 82 – Para melhoria das pensões, deverá ser destinada parte da receita extraordinária dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento)". "Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de 0,5% (meio por cento) de avaliação, no caso de compra, e à de 1% (um por cento) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, sobre o valor do empréstimo para tais fins concedido. Parágrafo único – Caberá ao engenheiro designado pela Diretoria da Caixa Beneficente, para a realização do serviço, uma gratificação percentual a ser fixada pelo C.A.".

Art. 2º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.911 de 27 de outubro de 1965