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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 870 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 870 /2024