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Artigo 245, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 245

– Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação.

§ único

– Na reincidência: Pena: repreensão.