Artigo 245, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 245
– Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação.
§ único
– Na reincidência: Pena: repreensão.