Artigo 214, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 214
– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito Capital, a que for distribuído.
§ único
– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.