Artigo 211, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 211
– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a
A invalidez;
b
O tempo de serviço público.
§ único
– Somente serão admitidos para provas desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.