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Artigo 210, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 210

– Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviços, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

§ único

– Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias e gratificações.