Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.133 de 25 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criada, com classificação no Grupo III, uma Coletoria Estadual no município de João Monlevade.
Parágrafo único
– O Secretário de Estado da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova coletoria.