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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.133 de 25 de janeiro de 1965

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Art. 1º

– Fica criada, com classificação no Grupo III, uma Coletoria Estadual no município de João Monlevade.

Parágrafo único

– O Secretário de Estado da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova coletoria.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.133 /1965