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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 805 de 12 de novembro de 2025

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0. O GOVERNADOR do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras dos municípios especificados neste decreto; que muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em suas comunidades; que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre; que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios; que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.

Parágrafo único

– A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.

Art. 2º

– A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

– Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 805, de 12 de novembro de 2025) 1 Águas Vermelhas 64 Ladainha 2 Almenara 65 Lagoa dos Patos 3 Aricanduva 66 Leme do Prado 4 Arinos 67 Lontra 5 Augusto de Lima 68 Luislândia 6 Berilo 69 Machacalis 7 Berizal 70 Mamonas 8 Bonito de Minas 71 Manga 9 Botumirim 72 Mato Verde 10 Brasília de Minas 73 Medina 11 Buenópolis 74 Minas Novas 12 Buritizeiro 75 Mirabela 13 Cachoeira do Pajeú 76 Miravânia 14 Campo Azul 77 Montalvânia 15 Capitão Andrade 78 Monte Alegre de Minas 16 Capitão Enéas 79 Monte Azul 17 Carbonita 80 Monte Formoso 18 Carlos Chagas 81 Montes Claros 19 Catuti 82 Montezuma 20 Chapada do Norte 83 Nova Porteirinha 21 Chapada Gaúcha 84 Novo Cruzeiro 22 Claro dos Poções 85 Novorizonte 23 Coluna 86 Olhos d´Água 24 Comercinho 87 Pai Pedro 25 Cônego Marinho 88 Patis 26 Coração de Jesus 89 Pedra Azul 27 Coronel Murta 90 Pedras de Maria da Cruz 28 Cristália 91 Pescador 29 Curral de Dentro 92 Pintópolis 30 Divisa Alegre 93 Pirapora 31 Divisópolis 94 Ponto Chique 32 Engenheiro Navarro 95 Ponto dos Volantes 33 Espinosa 96 Porteirinha 34 Felício dos Santos 97 Poté 35 Felisburgo 98 Prata 36 Francisco Badaró 99 Riacho dos Machados 37 Francisco Dumont 100 Rio Pardo de Minas 38 Francisco Sá 101 Rubelita 39 Fruta de Leite 102 Rubim 40 Galiléia 103 Salinas 41 Gameleiras 104 Santa Cruz de Salinas 42 Glaucilândia 105 Santa Fé de Minas 43 Grão Mogol 106 Santa Maria do Salto 44 Guaraciama 107 Santo Antônio do Retiro 45 Ibiaí 108 São Francisco 46 Ibiracatu 109 São João da Lagoa 47 Icaraí de Minas 110 São João das Missões 48 Indaiabira 111 São João do Paraíso 49 Itamarandiba 112 São João do Pacuí 50 Itaobim 113 Senador Modestino Gonçalves 51 Itinga 114 Serranópolis de Minas 52 Jaíba 115 Taiobeiras 53 Janaúba 116 Teófilo Otoni 54 Januária 117 Três Marias 55 Japonvar 118 Turmalina 56 Jequitaí 119 Ubaí 57 Jequitinhonha 120 Urucuia 58 Joaíma 121 Vargem Grande do Rio Pardo 59 Joaquim Felício 122 Várzea da Palma 60 José Gonçalves de Minas 123 Varzelândia 61 Josenópolis 124 Verdelândia 62 Juramento 125 Veredinha 63 Juvenília 126 Virgem da Lapa

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 805 de 12 de novembro de 2025