Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 787 de 13 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imóvel descrito no art. 1º é necessário ao funcionamento do Centro Estadual de Apoio às Vítimas – Casa Lilian, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.