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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 787 de 13 de novembro de 2024

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Art. 2º

– O imóvel descrito no art. 1º é necessário ao funcionamento do Centro Estadual de Apoio às Vítimas – Casa Lilian, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.