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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964

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Art. 9º

As Comissões Municipais manterão a Comissão Coordenadora informada das condições do abastecimento local, indicarão as medidas necessárias à sua normalidade e proporão as medidas de repressão de abusos e atentados à economia popular.