Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador do Estado designará a autoridade competente para julgar os processos e conhecer dos recursos contra a aplicação das penalidades, na forma do disposto na Lei delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, com a regulamentação contida no Decreto Federal n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.