Artigo 4º, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão Coordenadora de Abastecimento compete prover todas as medidas indispensáveis à garantia do abastecimento e à defesa da bolsa popular, podendo, para tanto, especialmente:
a
promover a celebração de convênios com os órgãos responsáveis pela execução da política federal de abastecimento, bem como com órgãos similares de outros Estados, visando a aquisição de bens e produtos básicos necessários ao consumo do povo;
b
adquirir, por ação direta, no mercado nacional, os produtos a que se refere a alínea anterior;
c
exercer o controle da distribuição e dos preços das mercadorias e serviços essenciais ao uso do povo;
d
coordenar as medidas de repressão de abusos;
e
manter a fiscalização de pesos e medidas;
f
processar autos de infração e impor penalidades;
g
instaurar processos criminais por infrações punidas pela lei penal;
h
promover a cobrança judicial das multas.