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Artigo 4º, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964

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Art. 4º

À Comissão Coordenadora de Abastecimento compete prover todas as medidas indispensáveis à garantia do abastecimento e à defesa da bolsa popular, podendo, para tanto, especialmente:

a

promover a celebração de convênios com os órgãos responsáveis pela execução da política federal de abastecimento, bem como com órgãos similares de outros Estados, visando a aquisição de bens e produtos básicos necessários ao consumo do povo;

b

adquirir, por ação direta, no mercado nacional, os produtos a que se refere a alínea anterior;

c

exercer o controle da distribuição e dos preços das mercadorias e serviços essenciais ao uso do povo;

d

coordenar as medidas de repressão de abusos;

e

manter a fiscalização de pesos e medidas;

f

processar autos de infração e impor penalidades;

g

instaurar processos criminais por infrações punidas pela lei penal;

h

promover a cobrança judicial das multas.