Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.713 de 09 de julho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As Agências Imobiliárias do Interior do Estado somente poderão ser instaladas mediante autorização do Governador do Estado em representação motivada do Conselho Estadual de Habitação.