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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.713 de 09 de julho de 1964

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Art. 3º

– As Agências Imobiliárias do Interior do Estado somente poderão ser instaladas mediante autorização do Governador do Estado em representação motivada do Conselho Estadual de Habitação.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.713 /1964