Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.713 de 09 de julho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Mediante Resolução da Diretoria da Caixa, aprovada pelo Governador do Estado, poderão ocorrer as seguintes transformações e alterações no funcionamento de Agências:
a
as Agências Anexas poderão ser transformadas em Autônomas e estas em Anexas;
b
as Agências Autônomas poderão ser transformadas em Agências Regionais;
c
as Agências Imobiliárias poderão funcionar anexas ás Agências Autônomas do interior do Estado e anexas ás Agências Metropolitanas da Capital.