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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.713 de 09 de julho de 1964

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Art. 2º

– Mediante Resolução da Diretoria da Caixa, aprovada pelo Governador do Estado, poderão ocorrer as seguintes transformações e alterações no funcionamento de Agências:

a

as Agências Anexas poderão ser transformadas em Autônomas e estas em Anexas;

b

as Agências Autônomas poderão ser transformadas em Agências Regionais;

c

as Agências Imobiliárias poderão funcionar anexas ás Agências Autônomas do interior do Estado e anexas ás Agências Metropolitanas da Capital.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.713 /1964