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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.713 de 09 de julho de 1964

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Art. 1º

– As Agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais são de seis (6) tipos: – Anexas, Autônomas, Metropolitanas, Imobiliárias, Regionais e a Agência Central Imobiliária.

§ 1º

– As Agências Anexas são as administradas pelas Coletorias Estaduais ou Agências Fazendárias do Estado, na forma estabelecida no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947.

§ 2º

– As Agências Autônomas, situadas no interior do Estado, e as Agências Metropolitanas, situadas na Capital, são administradas por um Gerente, na forma estabelecida no Regimento Interno e em Resoluções da Diretoria do estabelecimento.

§ 3º

– As Agências Imobiliárias, situadas no interior ou na Capital, administradas na forma prevista no parágrafo anterior, destinam-se a receber depósitos com a finalidade específica de serem aplicados em empréstimos habitacionais.

§ 4º

– As Agências Regionais, situadas no interior do Estado, se destinam a supervisionar e a coordenar determinado grupo geográfico de Agências do Interior, na forma estabelecida pela Diretoria da Caixa Econômica.

§ 5º

– A Agência Central Imobiliária, que fica criada, com sede em Belo Horizonte, além das funções específicas de sua competência, relacionadas com os empréstimos habitacionais, se destina a supervisionar e a coordenar as Agências Imobiliárias de todo o Estado.

Art. 1º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.713 /1964