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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 9º

À Coordenação do Crédito Geral compete:

I

analisar, em função do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, os resultados práticos da política credilicia dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado;

II

sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a politica de crédito desses estabelecimentos à do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais;

III

acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios, em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e Pelos estabelecimentos bancários de que se trata.

Parágrafo único

- Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo:

I

Banco Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S/A;

II

Banco Mineiro da Produção S/A;

III

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A; IV- Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

V

Companhia de Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;

VI

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.