Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Coordenação do Crédito Geral compete:
I
analisar, em função do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, os resultados práticos da política credilicia dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado;
II
sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a politica de crédito desses estabelecimentos à do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais;
III
acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios, em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e Pelos estabelecimentos bancários de que se trata.
Parágrafo único
- Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo:
I
Banco Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S/A;
II
Banco Mineiro da Produção S/A;
III
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A; IV- Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
V
Companhia de Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;
VI
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.