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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 8º

A Coordenação do Crédito Rural compete:

I

analisar as atividades das carteiras especializadas de crédito rural, nos estabelecimentos bancários sob controle acionário do Estado, e os seus resultados práticos, em face dos programas do Governo do Estado, de assistência à agricultura;

II

sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a concessão do crédito rural, através das carteiras agrícolas dos citados estabelecimentos, à execução de programas especificos integrados na política rural do Governo do Estado;

III

acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios; em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e pelos estabelecimentos bancários de que se trata;

IV

adotar ou coordenar providências que visem a obter recursos de outros órgãos da administração federal ou internacionais, a serem aplicados, através dos citados estabelecimentos de crédito, na execução dos programas de assistência à agricultura.

Parágrafo único

- A Coordenação será dirigida por um Coordenador de Crédito Rural, da livre escolha do Governador do Estado, incluindo ainda um Conselho Consultivo e um setor executivo.