Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Coordenação do Crédito Rural compete:
I
analisar as atividades das carteiras especializadas de crédito rural, nos estabelecimentos bancários sob controle acionário do Estado, e os seus resultados práticos, em face dos programas do Governo do Estado, de assistência à agricultura;
II
sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a concessão do crédito rural, através das carteiras agrícolas dos citados estabelecimentos, à execução de programas especificos integrados na política rural do Governo do Estado;
III
acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios; em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e pelos estabelecimentos bancários de que se trata;
IV
adotar ou coordenar providências que visem a obter recursos de outros órgãos da administração federal ou internacionais, a serem aplicados, através dos citados estabelecimentos de crédito, na execução dos programas de assistência à agricultura.
Parágrafo único
- A Coordenação será dirigida por um Coordenador de Crédito Rural, da livre escolha do Governador do Estado, incluindo ainda um Conselho Consultivo e um setor executivo.