Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho Estadual de Turismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete planejar, orientar, coordenar e controlar as providências de incremento ao turismo, no Estado.
Parágrafo único
- Participarão do Conselho Estadual de Turismo, dentre outros, o Chefe do Departamento de Turismo, o Diretor-Presidente da Hidrominas e o Dirigente da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.