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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 7º

Ao Conselho Estadual de Turismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete planejar, orientar, coordenar e controlar as providências de incremento ao turismo, no Estado.

Parágrafo único

- Participarão do Conselho Estadual de Turismo, dentre outros, o Chefe do Departamento de Turismo, o Diretor-Presidente da Hidrominas e o Dirigente da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.