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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 6º

Ao Conselho Estadual de Cooperativismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete:

I

planejar, orientar e controlar campanhas destinadas a estimular o cooperativismo, no Estado, em todas as suas formas;

II

examinar os relatórios de execução dos órgãos de cooperativismo na administração estadual, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou determinar medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

III

recomendar ou determinar providências que ajustem o incremento ao cooperativismo, aos planos ou programas globais de desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único

- O Chefe do Departamento de Cooperativismo secretariará o Conselho Estadual de Cooperativismo, do qual dentre outros, participarão o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e Cultura Popular o Diretor-Presidente da Caixa Ecnômica do Estado de Minas Gerais, um representante da ERMIG e um da ACAR.