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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 4º

Ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado compete:

I

exercer as atribuições de órgão normativo do Departamento de Organização Penal;

II

desempenhar, obrigatóriamente, o papel de órgão consultivo, em materia criminológico-penal;

III

promover a elaboração anualmente, do mapa criminológico, para estudos e providências que as removam, as causas da incidência criminal;

IV

planejar a unificação dos critérios ou medidas policiais, no Estado, visando a preservar a ordem e moralidade publicas, com base no pleno respeito aos direitos e garantias individuais.

§ 1º

São membros natos do Conselho o Governador do Estado, que será seu Presidente; e Secretário de Estado do Interior e Justiça: o Secretario de Estado da Segurança Pública; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: o Procurador Geral do Estado: o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.

§ 2º

Compõem, ainda, o Conselho um representante da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais: um representante da Associação Médica de Minas Gerais; um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que será um dos Desembargadores da Comarca Criminal e um representante da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais.

§ 3º

O Conselho terá um órgão executivo, a cargo de elemento especializado nos assuntos de atribuição do Conselho.