Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado compete:
I
exercer as atribuições de órgão normativo do Departamento de Organização Penal;
II
desempenhar, obrigatóriamente, o papel de órgão consultivo, em materia criminológico-penal;
III
promover a elaboração anualmente, do mapa criminológico, para estudos e providências que as removam, as causas da incidência criminal;
IV
planejar a unificação dos critérios ou medidas policiais, no Estado, visando a preservar a ordem e moralidade publicas, com base no pleno respeito aos direitos e garantias individuais.
§ 1º
São membros natos do Conselho o Governador do Estado, que será seu Presidente; e Secretário de Estado do Interior e Justiça: o Secretario de Estado da Segurança Pública; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: o Procurador Geral do Estado: o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.
§ 2º
Compõem, ainda, o Conselho um representante da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais: um representante da Associação Médica de Minas Gerais; um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que será um dos Desembargadores da Comarca Criminal e um representante da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais.
§ 3º
O Conselho terá um órgão executivo, a cargo de elemento especializado nos assuntos de atribuição do Conselho.