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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 38

No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto de Administração promoverá os estudos que definam o regime jurídico que mais convenha à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Diretoria de Esportes de Minas Gerais. Loteria do Estado de Minas Gerais, Serviço de Radiodifusão, Administração do Estádio Minas Gerais, Instituto de Minérios e Tecnologia, tendo em vista as peculiaridades de seu funcionamento e objetivos.

Parágrafo único

- Os estudos incluiram o regime jurídico do pessoal que serve aos citados órgãos.