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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 37

As despesas dos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa serão atendidas com os recursos orçamentários daqueles de que resultam ou com os recursos que a eles foram consignados na Secretaria ou Departamento de origem.