Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas dos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa serão atendidas com os recursos orçamentários daqueles de que resultam ou com os recursos que a eles foram consignados na Secretaria ou Departamento de origem.