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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 36

Os cargos de chefia ou direção existentes serão redistribuidos pelos órgãos que resultam da estruturação ou reestruturação administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963:

§ 1º

A redistribuição de órgãos de que trata o artigo, observado o disposto no § 2º, item III, do art. 11 da Lei n. 2.877,63, citada, se fará nos termos dos Anexos que são partes integrantes deste Decreto.

§ 2º

Os provimentos dos cargos de chefia nos diversos órgãos da nova estrutura administrativa serão feitos a partir do dia 26 de janeiro de 1964, observados os Anexos mencionados.

§ 3º

As novas estruturas administrativas terão vigência a partir do dia 26 de janeiro de 1964, permanecendo em vigor os atuais, até aquela data.

§ 4º

Em mensagem à Assembleia Legislativa do Estado, o Poder Executivo solicitará a criação dos cargos de chefia que se tornarem necessários à implantação total da reforma administrativa autorizada pelo art. 11 da Lei nº 2.877/63.

§ 5º

O Executivo, vencido o prazo de experimentação de que trata o art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, proporá ao Legislativo a transformação ou mesmo a extinção das novas unidades da estrutura administrativa do Estado que não tiverem ainda reunido condições de funcionamento eficiente.