Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os setores de administração auxiliar, como tais compreendidos os de pessoal, material patrimônio, orçamento, contabilidade e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central que exerça a atividade correspondente.