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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 33

As Assessorias de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e das Secretarias de Estado sistematização, conjuntamente, os critérios de elaboração de relatórios que permitam o acompanhamento, com objetividade e comparativamente, da execução das atividades dos diversos órgãos da alimentação pública estadual.

Parágrafo único

- Os relatórios de execução parciais ou gerais, serão encaminhados ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, através do Gabinete Civil do Governador do Estado, para os fins previstos no art. 3º deste Decreto.