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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 27

Aos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico, observada a orientação técnica do Departamento de Telecomunicações, compete:

I

promover a operação das estações de radiotelegrafia:

II

receber e expedir mensagens;

III

orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos operadores integrantes da rede de radiotelegrafia;

IV

controlar a entrega de radiogramas;

V

comunicar ao Departamento de Telecomunicações as irregularidades técnicas observadas.