Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 27
Aos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico, observada a orientação técnica do Departamento de Telecomunicações, compete:
I
promover a operação das estações de radiotelegrafia:
II
receber e expedir mensagens;
III
orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos operadores integrantes da rede de radiotelegrafia;
IV
controlar a entrega de radiogramas;
V
comunicar ao Departamento de Telecomunicações as irregularidades técnicas observadas.