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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 24

Os Serviços e Seções de Contabilidade, excetuados os de atribuições expressamente indicados nos respectivos órgãos, tem a seguinte competência básica:

I

executar os serviços contábeis relativos à Secretaria;

II

empenhar as despesas da Secretaria;

III

preparar, juntamente um a Assessoria de Planejamento e Controle, a proposta orçamentária do órgão;

IV

propor abertura de créditos adicionais;

V

controlar as contas bancárias do órgão;

VI

controlar a receita do órgão, receita diretamente;

VII

controlar a receita proveniente de convênios, acordos ou ajustes, recebida diretamente;

§ 1º

A Seção de Execução Orçamentária compete:

I

controlar a execução do orçamento anual do órgão;

II

promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;

III

escriturar os créditos abertos para o órgão;

IV

preparar requisições de pagamento de adiantamentos ou suprimentos;

V

organizar balancetes das despesas realizadas;

VI

informar saldos de verbas;

VII

colaborar com os demais órgãos na elaboração da proposta orçamentária.

§ 2º

A Seção de Execução Contábil compete:

I

examinar e organizar prestações de constas;

II

controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;

III

controlar as despesas efetuadas por conta de suprimentos e por conta de receita do órgão;

IV

examinar, conferir e registrar documentos de despesa;

V

manter a escrituração contábil necessária;

VI

controlar a receita recebida diretamente;

VII

controlar as contas bancárias do órgão. §ª 3º - Os Serviços e Seções de Contabilidade serão técnicamente subordinados à Contadoria Geral do Estado.

§ 4º

Nos órgãos em que a unidade de contabilidade tenta o nível de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.

§ 5º

A Seção de Controle de Pagamentos Diversos da Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:

I

controlar os pagamentos relativos à alimentação para presos no interior, conferindo os respectivos mapas;

II

promover o pagamento de contas de água, força, luz e telefone dos prédios de segurança pública;

III

controlar os pagamentos de aluguéis de casas destinadas a quartéis, cadeias, delegacias e postos policiais.