Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Serviços e Seções de Contabilidade, excetuados os de atribuições expressamente indicados nos respectivos órgãos, tem a seguinte competência básica:
I
executar os serviços contábeis relativos à Secretaria;
II
empenhar as despesas da Secretaria;
III
preparar, juntamente um a Assessoria de Planejamento e Controle, a proposta orçamentária do órgão;
IV
propor abertura de créditos adicionais;
V
controlar as contas bancárias do órgão;
VI
controlar a receita do órgão, receita diretamente;
VII
controlar a receita proveniente de convênios, acordos ou ajustes, recebida diretamente;
§ 1º
A Seção de Execução Orçamentária compete:
I
controlar a execução do orçamento anual do órgão;
II
promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;
III
escriturar os créditos abertos para o órgão;
IV
preparar requisições de pagamento de adiantamentos ou suprimentos;
V
organizar balancetes das despesas realizadas;
VI
informar saldos de verbas;
VII
colaborar com os demais órgãos na elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º
A Seção de Execução Contábil compete:
I
examinar e organizar prestações de constas;
II
controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;
III
controlar as despesas efetuadas por conta de suprimentos e por conta de receita do órgão;
IV
examinar, conferir e registrar documentos de despesa;
V
manter a escrituração contábil necessária;
VI
controlar a receita recebida diretamente;
VII
controlar as contas bancárias do órgão. §ª 3º - Os Serviços e Seções de Contabilidade serão técnicamente subordinados à Contadoria Geral do Estado.
§ 4º
Nos órgãos em que a unidade de contabilidade tenta o nível de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 5º
A Seção de Controle de Pagamentos Diversos da Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
I
controlar os pagamentos relativos à alimentação para presos no interior, conferindo os respectivos mapas;
II
promover o pagamento de contas de água, força, luz e telefone dos prédios de segurança pública;
III
controlar os pagamentos de aluguéis de casas destinadas a quartéis, cadeias, delegacias e postos policiais.