Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Departamentos ou Serviços Administrativos das Secretarias de Estado, do Gabinete Civil do Governador e dos Departamentos vinculados compete:
I
executar os programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;
II
executar os serviços de contabilidade relativos ao órgão;
III
incumbir-se dos serviços de comunicações, arquivo e zeladoria;
IV
operar estações radiotelegráficas;
§ 1º
As peculiaridades que houver, na organização dos Departamentos ou Serviços Administrativos, constarão do ato regulador do órgão que integram.