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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 20

Aos Secretários de Estado, compete:

I

praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado que, por lei, não forem de competência do Governador do Estado;

II

supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;

III

colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;

IV

prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos da Secretaria, quando solicitados;

V

baixar portarias;

VI

decidir sobre reclamações, proferir despachos, solucionar questões administrativas;

VII

elogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades;

VIII

Conceder licenças, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração;

IX

delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

X

dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;

XI

designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe de Gabinete e dos Oficiais de Gabinete;

XII

ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;

XIII

designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;

XIV

propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluidos em sua competência;

XV

delegar a órgão de nível hierárquico imediata atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

XVI

solicitar parecer de Departamento Jurídico do Estado.

XVII

indicar o seu substutivo eventual.