Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos Secretários de Estado, compete:
I
praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado que, por lei, não forem de competência do Governador do Estado;
II
supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;
III
colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;
IV
prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos da Secretaria, quando solicitados;
V
baixar portarias;
VI
decidir sobre reclamações, proferir despachos, solucionar questões administrativas;
VII
elogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades;
VIII
Conceder licenças, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração;
IX
delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
X
dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;
XI
designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe de Gabinete e dos Oficiais de Gabinete;
XII
ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;
XIII
designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;
XIV
propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluidos em sua competência;
XV
delegar a órgão de nível hierárquico imediata atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
XVI
solicitar parecer de Departamento Jurídico do Estado.
XVII
indicar o seu substutivo eventual.